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MUNICÍPIO DE CURITIBA OFERECE BENEFÍCIOS FISCAIS A EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA

A Lei Complementar Municipal nº. 64/2007 instituiu o Programa Curitiba Tecnoparque, cujo objetivo principal é reduzir a carga tributária sobre empresas de base tecnológica situadas no perímetro do Município de Curitiba.


Dispõe a Lei que as empresas que tiverem projetos aprovados, cumprindo os requisitos para adesão ao Programa, poderão usufruir dos seguintes benefícios fiscais:

  • Redução de alíquota do Imposto sobre Serviços (ISS) para 2%;

  • Isenção do Imposto de Transmissão de Bens por ato Intervivos (ITBI) na aquisição de imóvel destinado à implantação de suas atividades;

  • Isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de taxas devidas em razão da prestação de serviços públicos ou do exercício do poder de poder de polícia (taxas de lixo, esgoto, iluminação pública, etc.), e de contribuições de melhoria, pelo prazo de até 10 anos.


O objetivo deste artigo é analisar criticamente dois critérios da Administração Pública Municipal para negar o enquadramento de empresas no Programa Curitiba Tecnoparque: (i) a restrição do conceito de empresa de base tecnológica com base no Glossário da FINEP; e (ii) a vedação de participação do programa por parte de empresas optantes do Simples Nacional.


O Decreto 310/2008 aprovou o regulamento do programa, dispondo sobre os respectivos critérios de participação.


Nos termos do Regulamento, a empresa aderente situada no Município de Curitiba deve ser de base tecnológica, que é a “empresa cuja atividade e finalidade sejam intensivas em aplicação de recursos e/ou conhecimento técnico-científico consoante competente registro no seu respectivo contrato ou estatuto social” (art. 3º, I, do Regulamento), e deve apresentar um projeto de inovação tecnológica, assim qualificado conforme conceito previsto no Manual de Oslo (Anexo IV do Regulamento):


“Uma inovação é a implementação de um produto (bem ou serviço) novo ou significativamente melhorado, ou um processo, ou um novo método organizacional nas práticas de negócios, na organização do local de trabalho ou nas relações externas.

O requisito mínimo para se definir uma inovação é que o produto, o processo, o método organizacional sejam novos (ou significativamente melhorados) para a empresa. Isso inclui produtos, processos e métodos que as empresas são as pioneiras a desenvolver e aqueles que foram adotados de outras empresas ou organizações”


Tais requisitos podem parecer singelos em uma primeira análise. Tem-se notado, por outro lado, que empresas aparentemente enquadráveis no programa têm tido bastante dificuldade em solicitar e obter a adesão diante da enorme quantidade de informações e documentos solicitados por meio dos Anexos II e III do Regulamento.


A par disso, deve se destacar que a despeito de serem solicitadas diversas informações acerca da empresa e do projeto de inovação, não há respostas certas ou erradas ao formulário, nem deve haver espaço para avaliações subjetivas e casuísticas acerca de tais respostas. O que vale é o cumprimento dos requisitos legais de forma objetiva: (i) ser empresa de base tecnológica; (ii) estar situada no Município de Curitiba; (iii) apresentar projeto de inovação tecnológica.


A Administração Pública é regida pelos princípios da Legalidade e Impessoalidade (art. 37 da Constituição da República). Significa que o Município ao regulamentar a Lei ou avaliar o enquadramento de determinada empresa não pode inventar requisitos não previstos em Lei, nem pode interpretar tais requisitos de maneira subjetiva e casuística, aprovando a adesão de algumas empresas e rejeitando a adesão de outras conforme sua conveniência.

Ressalte-se que a fruição de isenção fiscal por parte de algumas empresas implica em significativa redução de custos, permitindo aumentar lucros, eficiências, e oferecer produtos e serviços mais baratos em comparação com concorrentes que não usufruam do benefício.


Dessa forma, a Administração Pública Municipal deve se ater aos requisitos legais, interpretando-os da forma mais simples e objetiva possível, sob pena de interferir de forma ilícita e desarrazoada no livre jogo de forças dos mercados, violando, desse modo, o princípio constitucional da Livre Concorrência (art. 170, IV da Constituição da República).

Um exemplo concreto dos problemas enfrentados pelas empresas no momento de análise de seu enquadramento nos requisitos do programa é a adoção do Glossário da FINEP para a conceituação de empresa de base tecnológica.


De acordo com o referido Glossário[1]:

“EMPRESA DE BASE TECNOLÓGICA – Empresa de qualquer porte ou setor que tenha na inovação tecnológica os fundamentos de sua estratégia competitiva. Esta condição será considerada atendida pelas empresas que apresentam pelo menos duas das seguintes características:


a) desenvolvam produtos ou processos tecnologicamente novos ou melhorias tecnológicas significativas em produtos ou processos existentes. O termo produto se aplica tanto a bens como a serviços;


b) obtêm pelo menos 30% (trinta por cento) de seu faturamento, considerando-se a média mensal dos últimos doze meses, pela comercialização de produtos protegidos por patentes ou direitos de autor, ou em processo de obtenção das referidas proteções;


c) encontram-se em fase pré-operacional e destinam pelo menos o equivalente a 30% (trinta por cento) de suas despesas operacionais, considerando-se a média mensal dos últimos doze meses, a atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;


d) não se enquadram como micro ou pequena empresa e destinam pelo menos 5% (cinco por cento) de seu faturamento a atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;


e) não se enquadram como micro ou pequena empresa e destinam pelo menos 1,5% (um e meio por cento) de seu faturamento a instituições de pesquisa ou universidades, ao desenvolvimento de projetos de pesquisa relacionados ao desenvolvimento ou ao aperfeiçoamento de seus produtos ou processos;


f) empregam, em atividades de desenvolvimento de software, engenharia, pesquisa e desenvolvimento tecnológico, profissionais técnicos de nível superior em percentual igual ou superior a 20% (vinte por cento) do quantitativo total de seu quadro de pessoal;


g) empregam, em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, mestres, doutores ou profissionais de titulação equivalente em percentual igual ou superior a 5% (cinco por cento) do quantitativo total de seu quadro de pessoal”.


O problema é que o referido conceito é recheado de elementos específicos restritivos não previstos na Lei que instituiu o programa, tampouco nos atos normativos infralegais que a regulamentam. Aliás, o próprio Regulamento do programa traz conceito muito mais simples e inclusivo: “empresa cuja atividade e finalidade sejam intensivas em aplicação de recursos e/ou conhecimento técnico-científico consoante competente registro no seu respectivo contrato ou estatuto social” (art. 3º, I, do Regulamento).


Ainda que o conceito do Glossário da FINEP possa servir de parâmetro técnico para definir o que seja uma empresa de base tecnológica, é certo que sua adoção não implica em óbice para a adesão de empresas que não atendam exatamente a todos os critérios lá previstos, em especial no que se refere a limites quantitativos de colaboradores, níveis de formação acadêmica dos profissionais e percentual de comprometimento da receita com investimentos em inovação tecnológica.


Outro exemplo é o entendimento da Administração Pública Municipal que não permite que empresas optantes do Simples Nacional participem do programa.

O fundamento do entendimento reside no pressuposto de que, sendo o Simples Nacional já um benefício, as empresas que aderem ao referido regime não poderiam cumulá-lo com outros benefícios.


Este é o entendimento também do Fisco Federal. Por meio da Solução de Consulta nº 95/2014 – COSIT, afirmou-se que: “A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero, salvo os casos expressamente previstos na legislação”.


No âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) ainda não há posição consolidada. Já na jurisprudência, destaca-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.497.591 – PE que entendeu não ser possível que empresa optante do


Simples goze também do benefício de suspensão do IPI previsto no art. 29 da Lei 10.637/02.

O Simples Nacional é forma simplificada e unificada de apuração e recolhimento de tributos previsto no art. 146, III, d, da Constituição da República e regulado pela Lei Complementar 123/2006, destinado a microempresas e empresas de pequeno porte, assim qualificadas conforme a Receita Bruta anual auferida em cada ano-calendário. A adesão ao Simples é facultativa. Não se trata propriamente de benefício fiscal, mas sim de forma diferenciada de apuração e recolhimento de tributos.


Em geral o recolhimento unificado dos tributos abrangidos mediante aplicação de alíquota única propicia economia tributária. Entretanto, a opção pelo Simples nem sempre é vantajosa. Há situações de empresas que, por sua atividade, possuem relevante volume de créditos compensáveis de IPI ou ICMS que não poderiam ser aproveitados no regime do Simples Nacional; há também casos em que as deduções possíveis de serem realizadas no Lucro Real, fazem com que este regime seja mais vantajoso do que o Simples, dentre outros exemplos cuja menção foge ao escopo deste texto.


Não obstante, ainda que se admitindo como correto o entendimento que veda fruição cumulada de benefícios fiscais, é certo que tal cumulação apenas ocorreria em face de benefícios relativos a tributos abrangidos pelo Simples, qual sejam: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, Contribuição Previdenciária Patronal, ICMS e ISS (art. 13 da LC 123/2006).

No caso, o ISS está compreendido no Simples, mas o ITBI, IPTU, as taxas de serviços públicos e as contribuições de melhoria não estão. Dessa forma, a nosso ver, ainda que prevaleça o entendimento que proíbe o bis in idem em matéria de benefícios fiscais, isto não obstaria a adesão de empresas optantes do Simples no Programa Curitiba Tecnoparque, na medida em que tais empresas podem gozar das isenções dos tributos não abrangidos pelo Simples, apenas sendo-lhes vedado usufruírem da redução de alíquota do ISS.


Vale ressaltar que se a proibição do bis in idem em sede de incidência de tributos é pressuposta, o mesmo não ocorre com a vedação de bis in idem em sede de benefícios tributários, devendo tal proibição constar expressamente da Lei e ser interpretada de forma restritiva. Afinal, as garantias contra o poder de tributar (art. 150, CR) existem para proteção do contribuinte e não do fisco.


No caso do Município de Curitiba ao menos há fundamento legal. Dispõe o art. 13-C da Lei Complementar Municipal nº. 40/2001 (Código Tributário Municipal), introduzido pela Lei Complementar 106/2017:


Art. 13-C. O  contribuinte  que  aderir  ao  Regime  Especial  Unificado  de  Arrecadação  de  Tributos  e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de pequeno porte -Simples  Nacional, e ao  Sistema  de  Recolhimento  em  Valores  Fixos  Mensais  dos  Tributos  abrangidos  pelo  Simples Nacional -SIMEI,  instituídos  pela  Lei  Complementar  Federal  nº  123,  de  14  de  dezembro  de  2006, não poderá se beneficiar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício  fiscal disposto na legislação deste  Município referente ao Imposto Sobre Serviços -ISS  e  será  tributado  pela  alíquota  aplicável  por  meio  das  regras  da  Lei  Complementar  Federal instituidora do regime.


Entretanto, isto apenas confirma o desacerto do entendimento que veda a participação de empresas optantes do Simples do Programa Curitiba Tecnoparque.

Com efeito, referido dispositivo legal apenas proíbe a cumulação do Simples Nacional com benefícios relativos ao ISS. Nada impede que as empresas optantes do Simples participem do Programa e usufruam dos benefícios relativos aos demais tributos.

[1] Disponível em: <http://www.finep.gov.br/biblioteca/glossario&gt;. Acesso em: 09/04/2019.


Victor Augusto Machado Santos

Sócio e Advogado atuante nas áreas de Direito Empresarial, Administrativo e Tributário do ZO&M

Para saber mais acesse: https://www.zomadv.com/

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